RETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PROJETO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE
Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
E.mail: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
MSN: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
ORKUT: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
http://wwwdceuvarmf2008.blogspot.com/2008/01/pedido-de-rematrcula-para-20081-ofcio.html
http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/2008/12/termos-da-ata-de-posse-da-diretoria.html
PROJETO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE - Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
CURSO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
OBJETIVO:
Capacitar profissionais para atuar nos laboratórios de analises clínicas particulares, públicos e hospitalar público e privados.
PÚBLICO ALVO:
Discentes em término do ensino médio e pessoas interessadas em ingressar na área da saúde.
CUSTO E DURAÇÃO/TURMA:
Carga horária: 1.335 horas. Duração do Curso: 8 (OITO)MESES
Pré Inscrições: de 16 de março a 31 de maio de 2009.
Turma 1: 35 ALUNOS. Período de realização: 01/06/2009 à 30/01/2010. Horário: Será dividido em dois tempos. PRESENCIAL: Obrigatória a presença. Todos os sábados. V. Planejamento de datas de horas aulas presenciais. A DISTÂNCIA: Uso do terminal de computador. V. Planejamento de datas de horas aulas via internet.
Turma 2: 35 ALUNOS. Período de realização: 01/07/2009 à 01/03/2010. Horário: Será dividido em dois tempos. PRESENCIAL: Obrigatória a presença. Todos os sábados. V. Planejamento de datas de horas aulas presenciais. A DISTÂNCIA: Uso do terminal de computador. V. Planejamento de datas de horas aulas via internet.
DUAS TURMAS: 70 ALUNOS. MATRÍCULA: R$ 50,00 (CINCOENTA REAIS). OITO LETRAS DE R$ 100,00(CEM REAIS) INCLUINDO O SEGURO DE VIDA PARA O ESTÁGIO LABORATORIAL. OBRIGATÓRIO. O CUSTO DO CURSO SE BASEIA NAS DIRETRIZES LEGAIS DA LEI FEDERAL n.o. LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
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ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
CURSO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
CURRÍCULO:
1. INTRODUÇÃO À BIOLOGIA MOLECULAR..................................1 CRÉDITO;
2. MÉTODO DE ANALISES CLINICA..................................................8 CRÉDITOS;
3. ESTERILIZAÇÃO.............................................................................. .3 CRÉDITOS;
4. CONTROLE BIOLÓGICO................................................................. .8 CRÉDITOS;
5. BIOSEGURANÇA............................................................................... 8 CRÉDITOS;
6. IMUNOLOGIA.....................................................................................8 CRÉDITOS;
7. DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS.............................................. .8 CRÉDITOS;
8. TESTES SOROLÓGICOS............................................................. .....8 CRÉDITOS;
9. MICROBIOLOGIA............................................................................ .4 CRÉDITOS;
10. PARASITOLOGIA........................................................................... ..4 CRÉDITOS;
11. BIOQUÍMICA..................................................................................... 4 CRÉDITOS;
12. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL....................................................... 2 CRÉDITOS;
13. LEGISLAÇÃO DO SISTEMA SUS....................................................2 CRÉDITOS;
14. ÉTICA E DEONTOLOGIA.................................................................2 CRÉDITOS;
15. HEMATOLOGIA....................................................................... ........4 CRÉDITOS;
16. PRÁTICA CLÍNICA I........................................................................ 5 CRÉDITOS;
17. PRÁTICA CLÍNICA II................................................................. ......5 CRÉDITOS;
18. PRÁTICA CLÍNICA III............................................................... .......5 CRÉDITOS.
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ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
CURSO SEMIPRESENCIAL
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
César Augusto Venâncio da Silva - Professor Licenciado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Psicanalista, Pós - graduando em Psicopedagogia pela UVA. Vice-Presidente do INSTITUTO INESPEC/CEARÁ. Docente na Escola SESI DA BARRA DO CEARÁ. Docente dos quadros temporários da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Professor de Biologia na rede pública de Educação do Estado (1979/1990). Ex-professor de Biologia no Colégio Rui Barbosa – 1982. Ex-professor de Biologia no Colégio 4 de Outubro – 1984. Ex-professor de Biologia no Colégio Estadual Presidente Humberto Castelo Branco – 1981. Ex-professor de Biologia no Colégio Estadual Liceu do Ceará – 1982. Ex-professor de Biologia no Colégio Estadual Justiano de Serpa – 1982. Ex-professor de Biologia no Colégio Gregório Mendel – 1989. Ex-professor de Biologia no Colégio Epitácio Pessoa.
O que é educação à distância.
Educação a distância é o processo de ensino-aprendizagem, mediado por tecnologias, onde professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente. É ensino/aprendizagem onde professores e alunos não estão normalmente juntos, fisicamente, mas podem estar conectados, interligados por tecnologias, principalmente as telemáticas, como a Internet. Mas também podem ser utilizados o correio, o rádio, a televisão, o vídeo, o CD-ROM, o telefone, o fax e tecnologias semelhantes. Na expressão "ensino a distância" a ênfase é dada ao papel do professor (como alguém que ensina a distância). Preferimos a palavra "educação" que é mais abrangente, embora nenhuma das expressões seja perfeitamente adequada. Hoje temos a educação presencial, semi-presencial (parte presencial/parte virtual ou a distância) e educação a distância (ou virtual). A presencial é a dos cursos regulares, em qualquer nível, onde professores e alunos se encontram sempre num local físico, chamado sala de aula. É o ensino convencional. A semi-presencial acontece em parte na sala de aula e outra parte a distância, através de tecnologias. A educação a distância pode ter ou não momentos presenciais, mas acontece fundamentalmente com professores e alunos separados fisicamente no espaço e ou no tempo, mas podendo estar juntos através de tecnologias de comunicação. Outro conceito importante é o de educação contínua ou continuada, que se dá no processo de formação constante, de aprender sempre, de aprender em serviço, juntando teoria e prática, refletindo sobre a própria experiência, ampliando-a com novas informações e relações. A educação a distância pode ser feita nos mesmos níveis que o ensino regular. No ensino fundamental, médio, superior e na pós-graduação. É mais adequado para a educação de adultos, principalmente para aqueles que já têm experiência consolidada de aprendizagem individual e de pesquisa, como acontece no ensino de pós-graduação e também no de graduação. Há modelos exclusivos de instituições de educação a distância, que só oferecem programas nessa modalidade, como a Open University da Inglaterra ou a Universidade Nacional a Distância da Espanha. A maior parte das instituições que oferecem cursos a distância também o fazem no ensino presencial. Esse é o modelo atual predominante no Brasil. As tecnologias interativas, sobretudo, vêm evidenciando, na educação a distância, o que deveria ser o cerne de qualquer processo de educação: a interação e a interlocução entre todos os que estão envolvidos nesse processo. Na medida em que avançam as tecnologias de comunicação virtual (que conectam pessoas que estão distantes fisicamente como a Internet, telecomunicações, videoconferência, redes de alta velocidade) o conceito de presencialidade também se altera. Poderemos ter professores externos compartilhando determinadas aulas, um professor de fora "entrando" com sua imagem e voz, na aula de outro professor... Haverá, assim, um intercâmbio maior de saberes, possibilitando que cada professor colabore, com seus conhecimentos específicos, no processo de construção do conhecimento, muitas vezes a distância. O conceito de curso, de aula também muda. Hoje, ainda entendemos por aula um espaço e um tempo determinados. Mas, esse tempo e esse espaço, cada vez mais, serão flexíveis. O professor continuará "dando aula", e enriquecerá esse processo com as possibilidades que as tecnologias interativas proporcionam: para receber e responder mensagens dos alunos, criar listas de discussão e alimentar continuamente os debates e pesquisas com textos, páginas da Internet, até mesmo fora do horário específico da aula. Há uma possibilidade cada vez mais acentuada de estarmos todos presentes em muitos tempos e espaços diferentes. Assim, tanto professores quanto alunos estarão motivados, entendendo "aula" como pesquisa e intercâmbio. Nesse processo, o papel do professor vem sendo redimensionado e cada vez mais ele se torna um supervisor, um animador, um incentivador dos alunos na instigante aventura do conhecimento. As crianças, pela especificidade de suas necessidades de desenvolvimento e socialização, não podem prescindir do contato físico, da interação. Mas nos cursos médios e superiores, o virtual, provavelmente, superará o presencial. Haverá, então, uma grande reorganização das escolas. Edifícios menores. Menos salas de aula e mais salas ambiente, salas de pesquisa, de encontro, interconectadas. A casa e o escritório serão, também, lugares importantes de aprendizagem. Poderemos também oferecer cursos predominantemente presenciais e outros predominantemente virtuais. Isso dependerá da área de conhecimento, das necessidades concretas do currículo ou para aproveitar melhor especialistas de outras instituições, que seria difícil contratar. Estamos numa fase de transição na educação a distância. Muitas organizações estão se limitando a transpor para o virtual adaptações do ensino presencial (aula multiplicada ou disponibilizada). Há um predomínio de interação virtual fria (formulários, rotinas, provas, e-mail) e alguma interação on-line (pessoas conectadas ao mesmo tempo, em lugares diferentes). Apesar disso, já é perceptível que começamos a passar dos modelos predominantemente individuais para os grupais na educação a distância. Das mídias unidirecionais, como o jornal, a televisão e o rádio, caminhamos para mídias mais interativas e mesmo os meios de comunicação tradicionais buscam novas formas de interação. Da comunicação off-line estamos evoluindo para um mix de comunicação off e on-line (em tempo real). Educação a distância não é um "fast-food" em que o aluno se serve de algo pronto. É uma prática que permite um equilíbrio entre as necessidades e habilidades individuais e as do grupo - de forma presencial e virtual. Nessa perspectiva, é possível avançar rapidamente, trocar experiências, esclarecer dúvidas e inferir resultados. De agora em diante, as práticas educativas, cada vez mais, vão combinar cursos presenciais com virtuais, uma parte dos cursos presenciais será feita virtualmente, uma parte dos cursos a distância será feita de forma presencial ou virtual-presencial, ou seja, vendo-nos e ouvindo-nos, intercalando períodos de pesquisa individual com outros de pesquisa e comunicação conjunta. Alguns cursos poderão fazê-los sozinhos, com a orientação virtual de um tutor, e em outros será importante compartilhar vivências, experiências, idéias. A Internet está caminhando para ser audiovisual, para transmissão em tempo real de som e imagem (tecnologias streaming, que permitem ver o professor numa tela, acompanhar o resumo do que fala e fazer perguntas ou comentários). Cada vez será mais fácil fazer integrações mais profundas entre TV e WEB (a parte da Internet que nos permite navegar, fazer pesquisas...). Enquanto assiste a determinado programa, o telespectador começa a poder acessar simultaneamente às informações que achar interessantes sobre o programa, acessando o site da programador na Internet ou outros bancos de dados. As possibilidades educacionais que se abrem são fantásticas. Com o alargamento da banda de transmissão, como acontece na TV a cabo, torna-se mais fácil poder ver-nos e ouvir-nos a distância. Muitos cursos poderão ser realizados a distância com som e imagem, principalmente cursos de atualização, de extensão. As possibilidades de interação serão diretamente proporcionais ao número de pessoas envolvidas. Teremos aulas a distância com possibilidade de interação on-line (ao vivo) e aulas presenciais com interação a distância. Algumas organizações e cursos oferecerão tecnologias avançadas dentro de uma visão conservadora (só visando o lucro, multiplicando o número de alunos com poucos professores). Outras oferecerão cursos de qualidade, integrando tecnologias e propostas pedagógicas inovadoras, com foco na aprendizagem e com um mix de uso de tecnologias: ora com momentos presenciais; ora de ensino on-line (pessoas conectadas ao mesmo tempo, em lugares diferentes); adaptação ao ritmo pessoal; interação grupal; diferentes formas de avaliação, que poderá também ser mais personalizada e a partir de níveis diferenciados de visão pedagógica. O processo de mudança na educação a distância não é uniforme nem fácil. Iremos mudando aos poucos, em todos os níveis e modalidades educacionais. Há uma grande desigualdade econômica, de acesso, de maturidade, de motivação das pessoas. Alguns estão preparados para a mudança, outros muitos não. É difícil mudar padrões adquiridos (gerenciais, atitudinais) das organizações, governos, dos profissionais e da sociedade. E a maioria não tem acesso a esses recursos tecnológicos, que podem democratizar o acesso à informação. Por isso, é da maior relevância possibilitar a todos o acesso às tecnologias, à informação significativa e à mediação de professores efetivamente preparados para a sua utilização inovadora. Bibliografia: LANDIM, Claudia Maria Ferreira. Educação a distância: algumas considerações. Rio de Janeiro, s/n, 1997. LUCENA, Marisa. Um modelo de escola aberta na Internet: kidlink no Brasil. Rio de Janeiro: Brasport, 1997. NISKIER, Arnaldo. Educação a distância: a tecnologia da esperança; políticas e estratégias a implantação de um sistema nacional de educação aberta e a distância. São Paulo: Loyola, 1999.
DO CURSO EM QUESTÃO.
O curso, das TURMAS 1 E 2, será no Sistema de Educação à distância, semipresencial. Aulas virtuais de segunda à sexta, no mínimo quatro horas dias, ou a critério do discente, porém não fugindo a regra do programa do curso, e obrigatória a presença aos sábados, com aulas presenciais de no mínimo quatro horas e no máximo oito horas. A coordenação inclui no projeto as datas abaixo como guia a ser observado na execução do curso.
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ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
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PROJETO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE - Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
CURSO SEMIPRESENCIAL
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
INTRODUÇÃO.
O curso, das TURMAS 1 E 2, será no Sistema de Educação à distância, semipresencial de acordo com DECRETO FEDERAL Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, que Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional “caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”. O presente curso em regime semipresencial (Educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: técnicos, de nível médio) deve observar os seguintes critérios:
A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso;
V - os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial;
VI - os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor;
VII – a avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: a) cumprimento das atividades programadas; e b) realização de exames presenciais(Os exames citados no inciso “b” serão elaborados pela própria instituição segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa; Os resultados dos exames citados no inciso “b” deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Os certificados de cursos e programas a distância, expedidos na forma da lei, terão validade nacional. Os certificados serão emitidos e registrados de acordo com legislação educacional pertinente.
A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
FUNDAMENTO LEGAL.
O presente curso deverá ser ofertado na modalidade de curso de formação inicial e continuada de trabalhadores, no âmbito da Educação Profissional, caracterizando-se como curso livre. Assim, as instituições públicas ou particulares, que ofertam cursos de formação inicial e continuada, de acordo com o Documento: 479335, originário do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, fulcrado na PORTARIA Nº 010/2007, de 14 de fevereiro de 2007, Publicada no DOE nº 046 de 08 de Março de 2007, denominados anteriormente de cursos básicos, conforme Decreto nº 2.208/97, revogado pelo Decreto nº 5.154/2004, deve cadastrar-se junto ao Conselho Estadual de Educação do Ceará.
DECRETO FEDERAL n.o. 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: formação inicial e continuada de trabalhadores. A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. Os cursos articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho. A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004
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CURSO SEMIPRESENCIAL
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
INTRODUÇÃO.
Através da PORTARIA Nº. 397, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, foi aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional. Os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002 - são adotados: I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE); II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS); III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº. 4923, de 23 de dezembro de 1965(ANEXO I); IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira; V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD); VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho; VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso. É de responsabilidade da Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizarem a lista da CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado. Classificação Brasileira de Ocupação - CBO é uma nomenclatura de uso oficial a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, da Portaria que a criou, e será obrigatória a partir de janeiro de 2003. A Portaria nº. 1.334, de 21 de dezembro de 1994, foi revogada (PAULO JOBIM FILHO - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego – 2002).
(ANEXO I) - LEI Nº 4.923 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965 - DOU DE 29/12/65 - Retificada pelo DOU DE 26/01/66 - Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º
Art 1º Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas emprêsas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As emprêsas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos têrmos da Lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
Art 2º
Art 2º A emprêsa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitòriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acôrdo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional, e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º Para o fim de deliberar sôbre o acôrdo, a entidade sindical profissional convocará assembléia-geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º Não havendo acôrdo, poderá a emprêsa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 3º
Art 3º As emprêsas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos têrmos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação dêsse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.
§ 1º O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art 4º
Art 4º É igualmente vedado às emprêsas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazo nêle contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus § 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 5º
Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acôrdo com o disposto nos artigos seguintes e na forma que fôr estabelecida em regulamento, um plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa.
§ 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada através do sistema da Previdência Social e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da idenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o art. 6º.
§ 2º Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por parte do desempregado, de outro emprêgo apropriado ou de readmissão, na hipótese prevista no art. 3º na emprêsa de que tiver sido dispensado.
§ 3º O auxilio a que se refere o § 1º não é acumulável com salário nem com quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social, não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistência.
§ 4º É condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1º o registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer o regulamento desta lei.
Art 6º
Art 6º Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único. A integralização do Fundo de que trata êste artigo fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º.
a) pela contribuição das emprêsas correspondente a 1% (um por cento) sôbre a base prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações trabalhistas;
b) por 2/3 (dois terços) da conta "Emprêgo e Salário" a que alude o art 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art 7º
Art 7º O atual Departamento Nacional de Emprêgo e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado, em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário (DNS).
§ 1º Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V e X do artigo 4º e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4º da mesma lei.
§ 2º Caberão ainda ao DNM0 as atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos arts. 115, item V, e 116, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.
§ 3º Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.589, ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no artigo 26 da mesma lei.
§ 4º Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido no artigo 5º da Lei nº 4.589, o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor-Geral, para os assuntos relativos a emprêgo.
§ 5º A atribuição mencionada no art. 6º da Lei nº 4.589, passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado pelo art. 8º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e profissionais, integram o CCMO, de que trata o § 4º dêste artigo.
§ 6º Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras e e f do art. 14 da Lei nº 4.589, continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do Ministério.
§ 7º As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.
Art 8º
Art 8º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprêgo, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art 9º
Art 9º Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, a conta especial "Emprego e Salário" de que trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para outro exercício, continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nêle prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acôrdo com o art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado o disposto nos §§ dêste artigo.
§ 1º Da conta de que trata êste artigo, destinar-se-ão:
a) 2/3 (dois terços) ao custeio do "Fundo de Assistência ao Desempregado", de acôrdo com o disposto no art. 6º da presente lei;
b) 1/3 (um têrço), para completar a instalação e para funcinamento dos órgãos criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei número 4.589, com as alterações referidas no art. 7º dessa lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho, com o respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais, e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de modo que se lhes assegure a plena eficiência dos serviços, notadamente os da Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1966, as atribuições referidas no artigo 17 da Lei nº 4.589, passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo Diretor-Geral a de que trata a letra d do mesmo artigo.
§ 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício, apresentará sua prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos órgãos competentes do Ministério.
Art 10.
Art 10. A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.
Art 11.
Art 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.
Art 12.
Art 12. Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será constituída uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprêgo, com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3 (três) dos empregadores, indicados em conjunto pelas Confederações Nacionais respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto, sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de lei de Seguro-Desemprêgo.
§ 1º A Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere a letra a do § 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para fazer os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades de seu financiamento.
§ 2º O disposto nos arts. 5º, 6º, 9º e seu § 1º vigorará até que o seguro-desemprego seja estabelecido por lei federal.
§ 3º Os Fundos referidos nas letras a e b do § 1º do art. 9º, que apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos decorrentes do seguro-desemprego, quando êste fôr estabelecido por lei federal.
Art 13.
Art. 13. O regulamento a que se refere o art. 5º será expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art 14.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 15.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
1. HISTÓRICO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO - CBO.
A estrutura básica da CBO foi elaborada em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo como base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO de 1968.
Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao MTE, com base legal nas Portarias nº. 3.654, de 24.11.1977 e nº 1.334, de 21.12.1994. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam os diversos programas da política de trabalho do País. É ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego-desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional, no rastreamento de vagas, dos serviços de intermediação de mão-de-obra.
Desde a sua publicação, a CBO sofreu atualizações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. Entretanto, uma nova metodologia internacional foi publicada em 1988. Editada em espanhol CIUO 88, em inglês ISCO 88 e em francês CITP 88, sob os auspícios da OIT, a nova classificação alterou os critérios de agregação.
No Brasil, até então, as informações administrativas relativas às ocupações eram codificadas seguindo a estrutura da CBO. Entretanto, os dados censitários e as pesquisas domiciliares seguiam uma outra nomenclatura. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE possuía uma nomenclatura própria, sem descrições.
A multiplicidade de classificações ocupacionais usadas no Brasil dificultava a comparabilidade entre os usuários de diferentes fontes de informações produzidas no território nacional, com o agravante de dificultar a comparação dessas estatísticas com aquelas geradas em outros países. O trabalho inicial constituiu-se no esforço de articulação entre os órgãos brasileiros que usavam diferentes classificações de ocupação, na tentativa de unificá-las.
Em 1994 foi instituída a Comissão Nacional de Classificações - Concla, organismo interministerial cujo papel é unificar as classificações usadas no território nacional. A partir daí iniciou-se um trabalho conjunto do MTE e o IBGE no sentido de construir uma classificação única.
Para facilitar a execução de um projeto de tal envergadura, a Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - DCBO decidiu modularizar a construção da nova classificação.
O primeiro módulo foi construído em trabalho cooperativo entre entre a Divisão da CBO do MTE e o Departamento de Emprego e Rendimento - Deren do IBGE que resultou na publicação, em 1996, da tábua de conversão que permitiu a comparação entre as estatísticas de ocupação que utilizavam a classificação IBGE 91 e os registros administrativos que utilizam a CBO 94, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, e as estatísticas internacionais que usam a CIUO 68 e a CIUO 88. A tábua de conversão compatibilizou apenas os títulos, sem contudo modificar os critérios de agregação dos grupos ocupacionais, bem como sem refazer sua definições.
O segundo módulo foi constituído pela elaboração e validação da estrutura, já com a alteração de conceitos de agregação, utilizando-se o modelo CIUO 88 com algumas adaptações. Este trabalho foi desenvolvido pelo MTE e o IBGE com apoio de consultoria contratada para este fim.
De posse de uma estrutura como ponto de partida, iniciou-se o terceiro módulo que incluiu a escolha de um modelo de descrição e a organização de uma rede de parceiros para a construção da classificação descritiva. Adotou-se o método Dacum - Developing A Curriculum, adaptando-o para descrever famílias ocupacionais. A descrição-piloto foi feita pelo Senai, no Rio de Janeiro, em 1999, a primeira instituição parceira a ser conveniada. Em 2000 e 2001 foram treinados facilitadores de novos conveniados do MTE - Fipe - Universidade de São Paulo, Funcamp - Universidade de Campinas, Fundep - Universidade Federal de Minas Gerais. Os trabalhos foram concluídos em agosto de 2002.
Além das instituições conveniadas, o MTE contou com os serviços de uma consultoria nacional e com o treinamento dos facilitadores do método Dacum, feito por instituição canadense. Na fase de definição da nomenclatura, contou com a participação de uma perita da OIT.
A grande novidade do processo descritivo em relação à CBO anterior é que cada família ocupacional foi descrita por um grupo de 8 a 12 trabalhadores da área, em oficina de trabalho (ou painel) com duração de três dias, sendo dois dias de descrição e um dia de revisão, por outro comitê, também formado por trabalhadores. Ao todo, foram 1.800 reuniões-dia, em vários pontos do Brasil, com a participação de aproximadamente 7 mil trabalhadores.
A outra novidade foi a mudança de filosofia de trabalho na CBO, a partir do desenvolvimento de sua nova base - de uma publicação ocupacional que era atualizada pontualmente, em um corte no tempo, publicada em papel, passou-se a montagem de uma rede de informações organizada em banco de dados, apoiada por um conjunto de instituições conveniadas que atualiza a base de forma contínua e incrementa novos desenvolvimentos, sob a coordenação do MTE.
2. BASES CONCEITUAIS
Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
» Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas.
O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002:
» Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO. Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho.
O conceito de competência tem duas dimensões:
» Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho. Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.
A nova estrutura proposta agrega os empregos por habilidades cognitivas comuns exigidas no exercício de um campo de trabalho mais elástico, composto por um conjunto de empregos similares que vai se constituir em um campo profissional do domínio x, y e z.
A unidade de observação é o emprego, dentro de um conjunto de empregos mais amplo (campo profissional), onde o ocupante terá mais facilidade em se movimentar.
Assim, ao invés de se colocar a lupa de observação sobre os postos de trabalho, agregando-os por similaridades de tarefas, como era a tônica da CIUO 68 e CBO 82 e CBO 94, a CBO 2002 amplia o campo de observação, privilegiando a amplitude dos empregos e sua complexidade, campo este que será objeto da mobilidade dos trabalhadores, em detrimento do detalhe da tarefa do posto.
Estes conjuntos de empregos (campo profissional) são identificados por processos, funções ou ramos de atividades.
Para manter unidade de linguagem com a CIUO 88, estes campos profissionais são denominados de grupos de base ou família ocupacional. Esta é a unidade de classificação descritiva mais desagregada.
Assim como a ocupação, o grupo de base ou família ocupacional é uma categoria sintética, um construto, ou seja, ela é elaborada a partir de informações reais, mas ela não existe objetivamente. Analogamente, não existe um animal vertebrado, mas é possível classificar uma porção de animais reais que tenham vértebras, dentro dessa categoria ou construto.
Para oferecer ao usuário da classificação ocupacional uma ponte entre a realidade e a categoria sintética, é preservada a Estrutura Ampliada de Denominações, que é o Índice Analítico no qual o usuário localizará o código e o nome do grupo de base de um emprego tipo x, y ou z, com chave de conversão entre a estrutura da CBO 94 para a CBO 2002.
Nota: todas as ocupações que compunham a CBO 94 e que não foram excluídas, constam também das famílias ocupacionais (grupos de base) da CBO 2002. Porém, as ocupações constantes de uma determinada família ocupacional da CBO 94 podem estar distribuídas em diferentes famílias ocupacionais da CBO 2002, pois não há correspondência direta entre as famílias ocupacionais das duas estruturas (CBO 94 e CBO 2002). Assim, a comparabilidade entre as duas estruturas poderá se dar por meio de cinco dígitos da CBO 94 e seis dígitos da CBO 2002.
3. O QUE É A CBO2002
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
» Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
Código
Título
Total de Empregos
1421
Gerentes administrativos e financeiros
124.165
» Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.
A função enumerativa da CBO é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - Dirpf, dentre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios.
A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - Sine, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas. (1) Reconhecimento para fins classificatórios, sem função de regulamentação profissional.
4. FICHA DE DESCRIÇÃO.
A ficha de descrição da CBO2002, publicada na versão em papel, está organizada em uma folha impressa por grupo de base ou família ocupacional. Ela traz as seguintes informações:
TÍTULO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL (OU GRUPO DE BASE)
TítulosXXXX 05 TÍTULO DA OCUPAÇÃO A - Título sinônimo a - Título sinônimo bXXXX 10 TÍTULO DA OCUPAÇÃO B - Título sinônimo a - Título sinônimo bXXXX 15 TÍTULO DA OCUPAÇÃO C - Título sinônimo a - Título sinônimo b
Descrição SumáriaParágrafo que descreve as grandes áreas de atividade da família ocupacional para facilitar a codificação.
Exemplo: Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Formação e experiênciaParágrafo que informa sobre a formação requerida para o exercício das ocupações.
Exemplo:Para o exercício dessas ocupações requer-se dois anos de experiência em domicílios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ONG, em funções supervisionadas de pajem, mãe-substituta ou auxiliar de cuidador, cuidando de pessoas das mais variadas idades ...
Condições gerais de exercícioParágrafo que apresenta informações das atividades econômicas em que atuam os trabalhadores da referida família ocupacional, condição da ocupação - assalariado com carteira assinada, conta-própria, empregador; local e horário de trabalho e algumas condições especiais.
Exemplo:O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens, adultos e idosos. As atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados ...
Esta família não compreende:Neste campo registram-se informações que ajudam o leitor na busca da descrição que ele está procurando, delimitando as atividades da família ocupacional consultada.
Exemplo:3222 - Técnicos e auxiliares de enfermagem que cuidam de pessoas de elevado grau de dependência.
Consulte: Neste campo registram-se informações de famílias afins que podem ser de interesse do leitor.
Exemplo:3714 - Recreacionistas
Código Internacional: CIUO 88Neste campo registra-se o código correspondente da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações CIUO 88, para comparação de estatísticas internacionais. A sigla da CIUO 88 em inglês é ISCO 88 e em francês é CITP 88.
Recursos de TrabalhoNeste campo são registrados alguns recursos de trabalho usados nas ocupações descritas.
Exemplo:Agenda, brinquedos pedagógicos, inalador-nebulizador, manual de instruções, primeiros socorros, telefone, bip, termômetro.
NotasCampo destinado ao registro de normas regulamentadoras de exercício ou relações de trabalho, bem como informação que possa orientar o leitor.
Participantes da Descrição - EspecialistasNeste campo são listados os trabalhadores da área que atuaram como especialistas no painel de descrição e de validação.
InstituiçõesNeste campo são listadas as instituições ou empresas que dispensaram os dias de trabalho de seus trabalhadores para participação dos painéis de descrição ou validação.
Instituição conveniada responsávelRegistro de uma das instituições conveniadas responsáveis pela descrição.
GlossárioExplicação de termos específicos e siglas usadas na descrição completa, incluindo ficha e a descrição detalhada.
Além da ficha de descrição, faz parte da publicação em papel as tábuas de conversão e o índice ampliado de títulos.
5. A NOMENCLATURA
A nomenclatura ou estrutura da CBO é o conjunto de códigos e títulos que é utilizada na sua função enumerativa. É uma estrutura hierárquico-piramidal composta de:
» 10 grandes grupos (GG)» 47 sete subgrupos principais (SGP)» 192 subgrupos (SG)» 596 grupos de base ou famílias ocupacionais (SG), onde se agrupam 2.422 ocupações e cerca de 7.258 títulos sinônimos.
A nova composição, em relação à estrutura da CBO94 é a seguinte:
Estrutura
Sigla
CBO94
CBO2002
Grandes Grupos Subgrupos Principais Subgrupos Grupos de base ou famílias Ocupações
GGSGPSGGBO
8-863532.356
10471925962.422
A estrutura da CBO2002 pressupõe somente um nível de competência possível por ocupação, família, subgrupo, subgrupo principal e grande grupo ocupacional. Em alguns poucos casos não foi possível manter esse critério.
6. GRANDES GRUPOS OCUPACIONAIS
Os grandes grupos formam o nível mais agregado da classificação. Comportam dez conjuntos, agregados por nível de competência e similaridade nas atividades executadas.
Por falta de outro indicador homogêneo entre países, a CIUO 88 usou como nível de competência a escolaridade. Os quatro níveis de competência da CIUO 88 guardam uma correspondência aos níveis de escolaridade da Classificação Internacional Normalizada de Educação - CINE-1976.
Assim sendo, a CIUO 88 estabeleceu os seguintes critérios:
CIUO 88
GG 1
sem especificação de competência pelo fato de os dirigentes terem escolaridade diversa e, portanto, níveis de competência heterogêneos.
GG 0
exclusivo da Forças Armadas, Policiais e Bombeiros Militares, o nível de competência também não é definido, devido à heterogeneidade das situações de emprego.
GG 2
nível de competência 4
GG 3
nível de competência 3
GG 4 a 8
nível de competência 2
GG 9
nível de competência 1 (não qualificados)
A recriação do modelo da CIUO 88 para a realidade brasileira leva em consideração os últimos avanços dos sistemas de trabalho e uma compreensão mais atualizada de "competência" cujo nível é pontuado mais fortemente pela complexidade das atividades exercidas que do nível de escolaridade.
Assim sendo, foram esboçados os seguintes grandes grupos para a CBO 2002:
CBO 2002 - Grandes Grupos / Títulos
Nível de Competência
0
Forças Armadas, Policiais e Bombeiros Militares
Não definido
1
Membros superiores do poder público, dirigentes de organizações de interesse público e de empresas e gerentes
Não definido
2
Profissionais das ciências e das artes
4
3
Técnicos de nível médio
3
4
Trabalhadores de serviços administrativos
2
5
Trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados
2
6
Trabalhadores agropecuários, florestais, da caça e pesca
2
7
Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais
2
8
Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais
2
9
Trabalhadores de manutenção e reparação
2
A CIUO 88 reserva ao GG 7 as famílias ocupacionais da indústria que desempenham trabalhos "artesanais", entendidos como os trabalhadores que conhecem e trabalham em todas as fases do processo de produção, independentemente de usar equipamentos rudimentares ou sofisticados. E o GG 8 é reservado aos operadores de máquinas. O GG 9 é reservado aos trabalhadores de nível elementar de competência (não qualificados).
Na estrutura da CBO 2002, não foi adotado o conceito de "artesanal" da CIUO 88. Primeiramente porque é difícil, em um sistema de trabalho desestabilizado, fixar quais são as profissões "artesanais" no sentido de conhecer todo o processo e quais são as "profissões" parceladas. Por exemplo, nas atividades de serviços, datilógrafos tornaram-se processadores de texto e até mesmo diagramadores, em menos de três anos de inovações nos sistemas de trabalho. Diagramadores de texto, apesar do equipamento sofisticado, poderiam ser classificados como artesanais, se levarmos em conta os conhecimentos cognitivos demandados no seu exercício.
Pelos motivos expostos, reservaram-se os GG 7, 8 e 9 aos trabalhadores que fabricam bens, operam e mantêm equipamentos, sejam eles estacionários ou móveis (por exemplo, veículos).
No GG 7 foram agrupados os trabalhadores de sistemas de produção que tendem a ser discretos e que lidam mais com a forma do produto do que com o seu conteúdo físico-químico. Embora haja tendência para que sistemas discretos se tornem contínuos, existem diferenças marcantes do ponto de vista das competências, entre dar forma em uma peça e controlar as variáveis físico-químicas de um processo.
No GG 8 agruparam-se os trabalhadores de sistemas de produção que são ou tendem a ser contínuos (química, siderurgia, dentre outros).
E, finalmente, no GG 9 foram classificados os trabalhadores de manutenção e reparação. Diferentemente da CIUO 88 que reserva este GG aos trabalhadores não-qualificados, categoria abolida na CBO 2002.
Quanto aos demais GG, em linhas gerais, o GG 1 agrupa os empregos que compõem as profissões que estabelecem as regras e as normas de funcionamento para o país, estado e município, organismos governamentais de interesse público e de empresas, além de reunir os empregos da diplomacia.
O GG 2 agrega os empregos que compõem as profissões científicas e das artes de nível superior.
O GG 3 agrega os empregos que compõem as profissões técnicas de nível médio.
O GG 4 agrega os empregos dos serviços administrativos, exceto os técnicos e o pessoal de nível superior. Tratam-se de empregos cujos titulares tratam informações (em papéis ou digitalizadas, numéricas ou em textos).
O GG 4 está subdividido em dois SGP - aqueles que trabalham em rotinas e procedimentos administrativos internos e aqueles que atendem ao público (trabalham com o público, tratam informações registradas em papéis ou formas magnéticas, operam equipamentos de apoio ao trabalho etc.).
O GG 5 agrega os empregos que produzem serviços pessoais e à coletividade, bem como aqueles que trabalham na intermediação de vendas de bens e serviços.
O GG 6 agrega os empregos do setor agropecuário.
7. SUBGRUPOS PRINCIPAIS, SUBGRUPOS E GRUPOS DE BASE
O 2º dígito refere-se ao subgrupo principal e foi criado para: melhorar o equilíbrio hierárquico entre o número de grandes grupos e subgrupos e aprimorar as agregações por domínio.
O subgrupo ou 3º dígito indica, de forma ampla, o domínio dos campos profissionais de famílias ocupacionais agregadas.
O 4º dígito refere-se ao grupo de base ou família ocupacional. Agrupa situações de emprego ou ocupações similares.
A filosofia da CIUO 88 é de uma classificação de ocupações que coloca em segundo plano o critério de atividade econômica. Diferentemente da CIUO 68, evita utilizar a atividade econômica no qual é exercido o emprego como critério de agregação. Assim sendo, há famílias ocupacionais da saúde no GG 2, outras nos GG 3 ou 4, dependendo do nível de competência.
8. SUPRESSÃO DO CÓDIGO 90
Na CBO 94 havia o código 90, código residual para as ocupações de cada família ocupacional. Esse código criou uma distorção nas estatísticas ocupacionais, fazendo com que a codificação administrativa da Rais atribuísse, em média, 40% das estatísticas ocupacionais nessa rubrica. Em algumas famílias ocupacionais, essa atribuição chegou a cifras bem maiores. Durante os trabalhos de elaboração da nova estrutura, foram recodificados todos os títulos sinônimos inscritos nos códigos 90, encaixando-o em alguma ocupação existente ou nova ocupação.
9. CBO 2002 EM INTERNET E MEIO MAGNÉTICO
Uma das idéias que norteia a concepção da CBO 2002 é a sua constante atualização. Por isso, a primeira tiragem em papel será pequena, comparada com a disseminação em CD e a divulgação via internet. Em papel, em três volumes, será publicada a classificação enumerativa, contendo a ficha de descrição, índices e tabelas de conversão. A versão completa, com a descrição detalhada de cada família ocupacional, poderá ser consultada e impressa, via internet e visualizada em CD.
Constam da versão completa:
» Ficha de descrição, contendo títulos e descrição sumária, idêntica à publicada em papel mais o inventário de áreas de atividades e atividades, em forma de texto, como mostra o exemplo abaixo:
A - PESQUISAR OBJETOS- Pesquisar tarifas e pesos de contratos- Pesquisar endereços incorretos- Completar endereços insuficientes- Reencaminhar objetos pesquisados- Fazer acompanhamento de objetos reclamados (não entregues)- Rastrear objetos registrados
B - PRESTAR CONTAS DOS OBJETOS- Retornar objetos não entregues- Carimbar avisos de recebimento (AR)- Justificar e anotar devoluções de objetos- Prestar contas da lista de objetos especiais (Loec)- Prestar contas de objetos entregues e não entregues- Regularizar assinaturas- Arquivar listas dos carteiros- Emitir aviso de chegada de objetos não entregues
C - FORNECER INFORMAÇÕES- Prestar informações sobre endereços, quando solicitadas
D - COLETAR OBJETOSE - ENTREGAR OBJETOSF - ORDENAR CARGAS E OBJETOSG - FAZER TRIAGEM DE CARGAS E OBJETOSH - CONFERIR CARGAS (CONTÊINERES, MALAS, CAIXETAS E OBJETOS)I - RECEBER E EXPEDIR CARGAS, MALAS, MALOTES E OBJETOSZ - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
» Matriz de Atividades, contendo áreas de atividades e atividades, bem como identificação de quem faz o quê, naquela família ocupacional (perfil), em forma de planilha, como mostra o exemplo abaixo:
A1
A2
A3
A4
A - PESQUISAR OBJETOS
Pesquisartarifase pesos
Pesquisarendereçosincorretos
Completarendereçosinsuficientes
Reencaminharobjetospesquisados
OT
CA OT
CA OT
CA OT
B1
B2
B3
B4
B - PRESTAR CONTAS DOS OBJETOS
Retornarobjetosnão entreges
Carimbaravisos derecebimento(AR)
Justificar eanotardevoluçõesde objetos
Prestar contasda lista deobjetosespeciais(Loec)
CA OT
CA OT
CA OT
CA OT
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» Índice ampliado de títulos
» Nomenclatura (ou estrutura agregada) que contém os títulos hierarquizados dos grandes grupos, subgrupos principais, subgrupos, grupos de base ou famílias ocupacionais e ocupações.
» Sistema de busca de informações
» Janela para sugestões e pedidos de informações
10. NOTA IMPORTANTE
Esta publicação destina-se aos usuários para uma primeira crítica geral da CBO 2002, antes de sua utilização como código nos registros administrativos. Como a primeira versão de uma classificação, totalmente remodelada, há pontos a serem aprimorados com a ajuda dos usuários.
Para a sua elaboração, o MTE contou com a colaboração voluntária de sindicatos de trabalhadores, patronais, empresas e sete mil trabalhadores que participaram dos painéis de descrição das 596 famílias ocupacionais que compõem o documento, cobrindo 2.422 ocupações e 7.258 títulos sinônimos.
Uma das dificuldades foi compatibilizar o nível de qualificação atribuído à família ocupacional na classificação internacional e o nível de qualificação praticado no mercado de trabalho brasileiro. Há tendência de enxugamento dos grupos de nível 2 (grandes grupos de 4 a 9) e inchaço dos grandes grupos do nível 3 (técnico de nível médio) e nível 4 (nível superior).
Em novas etapas de desenvolvimento das informações pretende-se classificar cada família segundo uma escala de formação e experiência, subsidiada por pesquisas amostrais.
Algumas famílias ocupacionais foram descritas por meio de entrevistas conduzidas diretamente pela DCBO MTE, sem a utilização da metodologia Dacum. São as famílias dos Legisladores (1111), dos Dirigentes Gerais da Administração Pública (1112), bem como três famílias ocupacionais das Forças Armadas (0101, 0102 e 0103).
Para as famílias ocupacionais e ocupações cujo as denominações comportam uma forma masculina e uma feminina, só é dado, em princípio, a forma masculina. O emprego da forma masculina não significa, de maneira alguma, que o acesso a profissão está reservado exclusivamente ou parcialmente a um ou outro sexo.
11. Estrutura CBO2002
Grande Grupo: é a categoria de classificação mais agregada. Reúne amplas áreas de emprego, mais do que tipos específicos de trabalho. Por força de sua amplitude, nem sempre se estabelecem inter-relações dos conjuntos aí reunidos. Representado pelo 1º número do código da família.
Subgrupo Principal: trata-se de agrupamento mais restrito que o grande grupo, e configura, principalmente, as grandes linhas do mercado de trabalho. Representado pelos 2 primeiros números do código da família.
Subgrupo: também denominado grupo primário, grupo unitário e família ocupacional, reúne ocupações que apresentam estreito parentesco tanto em relação à natureza de trabalho quanto aos níveis de qualificação exigidos. Representado pelos 3 primeiros números do código da família.
Família: é a unidade do sistema de classificação. Para efeitos práticos, define-se a ocupação como o conjunto de postos de trabalho substancialmente iguais quanto a sua natureza e as qualificações exigidas (o posto de trabalho corresponde a cada unidade de trabalho disponível ou satisfeita). Constitui-se de tarefas, obrigações e responsabilidades atribuídas a cada trabalhador. Pode-se ainda conceituar a ocupação como o conjunto articulado de funções, tarefas e operações destinadas à obtenção de produtos ou serviços. Representado pelo código total de 4 números.
12. Informações Sobre os Grandes de Grupos
GG 1 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESA E GERENTES
Este grande grupo compreende profissões cujas atividades principais consistem em definir e formular políticas de governo, leis e regulamentos, fiscalizar a aplicação dos mesmos, representar as diversas esferas de governo e atuar em seu nome, preparar, orientar e coordenar as políticas e as atividades de uma empresa ou de uma instituição, seus departamentos e serviços internos. Estes profissionais não possuem um nível de competência pré-definido na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1). Refletem diferentes atividades e distintos graus de autoridade, de todas as esferas de governo e esferas de organização, empresarial, institucional e religiosa do país, tais como legisladores, governadores, prefeitos, dirigentes sindicais, dirigentes de empresas, chefes de pequenas populações indígenas e dirigentes de instituições religiosas.
Este grande grupo compreende: Membros superiores e dirigentes do poder público; Dirigentes de empresas e organizações (exceto de interesse público); Dirigentes e Gerentes em empresas de serviços de saúde, de educação, ou de serviços culturais, sociais e pessoais; Gerentes.
Este grande grupo não compreende: Dirigentes das forças armadas (GG 0)
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente referem-se aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88 que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
GG 2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho conhecimentos profissionais de alto nível e experiência em matéria de ciências físicas, biológicas, sociais e humanas. Também está incluído neste grande grupo pessoal das artes e desportos, cujo exercício profissional requer alto nível de competência como, por exemplo maestros, músicos, dentre outros. Suas atividades consistem em ampliar o acervo de conhecimentos científicos e intelectuais, por meio de pesquisas; aplicar conceitos e teorias para solução de problemas ou por meio da educação, assegurar a difusão sistemática desses conhecimentos. A maioria das ocupações deste grande grupo requer competências nível quatro da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1).
Este grande grupo compreende: Pesquisadores e profissionais policientíficos; Profissionais das ciências exatas, físicas e da engenharia; Profissionais das ciências biológicas, da saúde e afins; Profissionais do ensino; Profissionais das ciências jurídicas; Profissionais das ciências sociais e humanas; Comunicadores, artistas e religiosos.
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores de qualquer outro nível de competência profissional que apóia trabalhos artísticos como, por exemplo, camareira de teatro e técnico de som.
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente se referem aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88 que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
GG 3 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem, para seu desempenho, conhecimentos técnicos e experiência de uma ou várias disciplinas das ciências físicas e biológicas ou das ciências sociais e humanas. Essas atividades consistem em desempenhar trabalhos técnicos relacionados com a aplicação dos conceitos e métodos em relação às esferas já mencionadas referentes à educação de nível médio. A maioria das ocupações deste grande grupo relaciona-se ao nível 3 de competência da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1).
Este grande grupo compreende: Técnicos polivalentes (2); Técnicos de nível médio das ciências físicas, químicas, engenharia e afins; Técnicos de nível médio das ciências biológicas, bioquímicas, da saúde e afins; Professores leigos e de nível médio; Técnicos de nível médio em serviços de transportes; Técnicos de nível médio nas ciências administrativas; Técnicos de nível médio dos serviços culturais, das comunicações e dos desportos; Outros técnicos de nível médio (3).
Este grande grupo não compreende: Profissionais de nível superior cuja denominação de "técnico" foi consagrada no mercado.
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente referem-se aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88 que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
(2) Técnicos polivalentes: vários domínios de conhecimentos técnicos, por exemplo, mecatrônica.
(3) Outros técnicos de nível médio como, por exemplo, técnicos de apoio à pesquisa e desenvolvimento.
GG 4 - TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este grande grupo compreende dois subtipos. Aqueles que realizam trabalhos burocráticos, sem contato constante com o público e trabalhadores administrativos de atendimento ao público. O primeiro subtipo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho conhecimentos e experiência necessários para ordenar, armazenar, computar e recuperar informações. As atividades consistem em realizar trabalho de secretaria, digitar e/ ou escanear e reproduzir textos e dados em computadores, realizar outros tipos de operação em equipamentos de escritório. O segundo subtipo compreende atividades de fornecimento de serviços a clientes como os realizados por auxiliares de biblioteca, documentação e correios, operadores de caixa, atendentes etc. A maioria das ocupações deste grande grupo requer competência de nível 2 da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1).
Este grande grupo compreende: Escriturários; Trabalhadores de atendimento ao público.
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores administrativos e de atendimento ao público cujas atividades são complexas e requerem aplicação de conhecimentos profissionalizantes obtidos em formação de escolas técnicas e de nível superior.
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente se referem aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88 que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
GG 5 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
Este grande grupo compreende as ocupações cujas tarefas principais requerem para seu desempenho os conhecimentos e a experiência necessários para a prestações de serviços às pessoas, serviços de proteção e segurança ou a venda de mercadorias em comércio e mercados. Tais atividades consistem em serviços relacionados a viagens, trabalhos domésticos, restaurantes e cuidados pessoais, proteção às pessoas e bens e a manutenção da ordem pública, venda de mercadorias em comércio e mercados. A maioria das ocupações deste grande grupo requer competências de nível 2 da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1).
Este grande grupo compreende: Trabalhadores dos serviços; Vendedores e prestadores de serviços do comércio.
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores de prestação de serviços e do comércio cujas atividades são complexas e requerem aplicação de conhecimentos profissionalizantes obtidos em formação de escolas técnicas ou de nível superior.
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente se referem aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88 que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
GG 6 - TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho os conhecimentos e a experiência necessários para a obtenção de produtos da agricultura, da silvicultura e da pesca. Suas atividades consistem em praticar a agricultura a fim de obter seus produtos, criar ou caçar animais, pescar ou criar peixes, conservar e plantar florestas e em vender, quando se trata dos trabalhadores dedicados à agricultura e à pesca comerciais, produtos a compradores, a organismos de comercialização ou em mercados. A maioria das ocupações deste grande grupo requer competências de segundo grau, segundo a definição da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO 88 (1).
Este grande grupo compreende: Produtores na exploração agropecuária (2); Trabalhadores na exploração agropecuária; Pescadores e extrativistas florestais; Trabalhadores da mecanização agropecuária e florestal.
Este grande grupo não compreende: Técnicos agropecuários (nível médio - GG 3); Profissionais da agricultura de nível superior (GG 2); Diretores e gerentes de atividades agropecuárias (GG 1).
(1) Há quatro níveis de competências associados à CBO 2002. O nível 4 reúne os profissionais de nível superior constantes do GG 2. O nível 3 refere-se aos técnicos e profissionais de nível médio, constantes do GG 3. Os GGs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 majoritariamente se referem aos trabalhadores de nível 2. Os trabalhadores elementares (nível de competência 1) encontram-se identificados em algumas famílias dos GGs 4, 5, 6 e 9. Diferentemente da CIUO 88, que reserva o GG 9 aos trabalhadores não qualificados, a CBO 2002 destinou-o aos trabalhadores da manutenção, segmento crescente no mercado de trabalho. Há dois grandes grupos para os quais não são associados níveis de competência, dada a sua heterogeneidade: o que se refere aos dirigentes (grande grupo 1) e o que se refere às forças armadas, bombeiros e polícia militar (GG 0).
(2) Produtores na exploração agropecuária (que trabalham na atividade fim).
GG 7 - TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho os conhecimentos e as atividades necessários para produzir bens e serviços industriais. O GG 7 concentra os trabalhadores de produção extrativa, da construção civil e da produção industrial de processos discretos, que mobilizam habilidades psicomotoras e mentais voltadas primordialmente à forma dos produtos, enquanto no GG 8 concentram-se os trabalhadores que operam processos industriais contínuos, que demandam habilidades mentais de controle de variáveis físico-químicas de processos.
Este grande grupo compreende: Trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil; Trabalhadores da transformação de metais e compósitos; Trabalhadores da fabricação e instalação eletroeletrônica; Montadores de aparelhos e instrumentos de precisão e musicais; Joalheiros, vidreiros, ceramistas e afins; Trabalhadores das indústrias têxtel, do curtimento, do vestuário e das artes gráficas; Trabalhadores das indústrias de madeira e do mobiliário; Trabalhadores de funções transversais (1).
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores de produção de bens e serviços industriais e de manutenção cujas atividades são complexas e requerem aplicação de conhecimentos profissionalizantes obtidos em formação de escolas técnicas ou de nível superior. Há uma zona de sobreposição entre supervisores de primeira linha e técnicos. A CBO 2002 optou pela inclusão dos supervisores junto com os seus supervisionados, para facilitar o processo de codificação, uma vez que a maioria é oriunda das mesmas ocupações que supervisionam, após longos anos de experiência profissional.
(1) Trabalhadores de funções transversais (tais como operadores de robôs, de veículos operados e controlados remotamente, condutores de equipamento de elevação e movimentação de cargas etc.).
GG 8 - TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho os conhecimentos e as atividades necessários para produzir bens e serviços industriais. O GG 7 concentra os trabalhadores de produção extrativa, da construção civil e da produção industrial de processos discretos, que mobilizam habilidades psicomotoras e mentais voltadas primordialmente à forma dos produtos, enquanto no GG 8 concentram-se os trabalhadores que operam processos industriais contínuos, que demandam habilidades mentais de controle de variáveis físico-químicas de processos.
Este grande grupo compreende: Trabalhadores em indústrias de processos contínuos e outras indústrias; Trabalhadores de instalações siderúrgicas e de materiais de construção; Trabalhadores de instalações e máquinas de fabricação de celulose e papel; Trabalhadores da fabricação de alimentos, bebidas e fumo; Operadores de produção, captação, tratamento e distribuição (energia, água e utilidades).
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores de produção de bens e serviços industriais e de manutenção cujas atividades são complexas e requerem aplicação de conhecimentos profissionalizantes obtidos em formação de escolas técnicas ou de nível superior. Há uma zona de sobreposição entre supervisores de primeira linha e técnicos. A CBO 2002 optou pela inclusão dos supervisores junto com os seus supervisionados para facilitar o processo de codificação, uma vez que a maioria é oriunda das mesmas ocupações que supervisionam, após longos anos de experiência profissional.
GG 9 - TRABALHADORES DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
Este grande grupo compreende as ocupações cujas atividades principais requerem, para seu desempenho, os conhecimentos e as atividades necessários para reparar e manter toda a sorte de bens e equipamentos, seja para uso pessoal, de instituições, empresas e do governo.
Este grande grupo compreende: Operadores de outras instalações industriais; Trabalhadores em serviços de reparação e manutenção mecânica; Polimantenedores; Outros trabalhadores da conservação, manutenção e reparação.
Este grande grupo não compreende: Trabalhadores de manutenção cujo exercício das atividades mobiliza conhecimentos técnicos profissionalizantes que são próprios da formação técnica de ensino médio ou superior.
GG 0 - MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
Este grande grupo compreende as ocupações vinculadas às Forças Armadas, que é composta por pessoas que, por decisão própria ou obrigação, prestam normalmente serviços nas diferentes armas e em serviços auxiliares e não desfrutam da liberdade de aceitar um emprego civil. Integram os membros do exército, da marinha e da aeronáutica e outros serviços assim como as pessoas recrutadas compulsoriamente para cumprir o serviço militar. Também faz parte deste grande grupo policiais e bombeiros militares. Esse grande grupo é heterogêneo no que se refere ao nível de competência de seus membros, englobando diferentes esferas de autoridade.
Este grande grupo compreende: Membros das Forças Armadas; Policiais militares; Bombeiros militares.
Este grande grupo não compreende: Policiais civis; Oficiais da marinha mercante.
2 - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – NOS TERMOS DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DAS OCUPAÇÕES – CBO.
2.1. O profissional AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, estar classificado entre os (CBO - 5152) Auxiliares de laboratório da saúde.
2.2. Além do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, existem na mesma categoria os seguintes:
5152-05 - Auxiliar de banco de sangue – Flebotomista.
5152-10 - Auxiliar de farmácia de manipulação.
5152-15 - Auxiliar de laboratório de análises clínicas.
5152-20 - Auxiliar de laboratório de imunobiológicos.
5152-25 - Auxiliar de produção farmacêutica - Ajudante de laboratório.
2.3. Descrição sumária das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (CBO 5152 - Auxiliares de laboratório da saúde):
2.3. 1 - Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame.
2.3. 2 - Auxiliam os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão.
2.3. 3 - Preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados.
Organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando.
2.3. 4 - Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança.
2.4. Condições gerais de exercício das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (CBO 5152 - Auxiliares de laboratório da saúde):
2.4.1 - Atuam em hospitais, laboratórios, farmácias, indústrias farmacêuticas, bancos de sangue e centros hematológicos.
2.4.2 - Trabalham em equipe sob supervisão constante de técnicos titulares especializados.
2.4.3 - São empregados formais, registrados em carteira, e atuam em locais fechados, preferencialmente em período diurno, podendo haver revezamento de turnos.
2.4.4 - Em algumas atividades podem estar sujeitos a posições desconfortáveis e expostos a ruídos e material tóxico.
2.5. Formação e experiência de exercício das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (CBO 5152 - Auxiliares de laboratório da saúde):
2.5.1 - O exercício dessas ocupações requer ensino fundamental e médio, acompanhado de qualificação no próprio emprego ou em instituição de formação profissional.
2.5.2 - A tendência ao aumento de requisitos de qualificação dessas ocupações se iniciou nos grandes laboratórios e começa a atingir os hospitais e hemocentros, elevando a escolaridade para o nível médio, com incentivos para que o pessoal conclua curso técnico profissionalizante na área.
2.6. A(s) ocupação (ões) elencada(s) das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005).
2.6.1 – Resumindo os Auxiliares de laboratório da saúde, atuam nas seguintes áreas de atividades:
COLETAR MATERIAL BIOLÓGICO;
AUXILIAR NO PREPARO DE VACINAS;
AVIAR FÓRMULAS SOB ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO;
PREPARAR MEIOS DE CULTURA, ESTABILIZANTES E HEMODERIVADOS;
RECUPERAR MATERIAL DE TRABALHO (VIDRARIA, LÂMINAS);
ORGANIZAR O LOCAL DE TRABALHO;
TRABALHAR COM BIOSSEGURANÇA.
2.6.2 – Detalhando, os Auxiliares de laboratório da saúde, desenvolvem às seguintes atividades:
COLETAR MATERIAL BIOLÓGICO:
Examinar requisição de exames
Verificar o preparo do cliente e ou paciente para procedimento;
Triar doador de sangue;
Escolher veia em melhor condição;
Efetuar anti-sepsia na área de coleta;
Puncionar veia periférica;
Fracionar material biológico em recipientes;
Colher material infectado para análise;
Conferir cor, volume, validade e acondicionamento de amostras domiciliares e da enfermagem;
Comparar pedido de exames com material colhido;
AUXILIAR NO PREPARO DE VACINAS
Manter controle de temperatura (ambiente de trabalho, estufa, banho-maria, geladeira, câmara fria).
Fornecer concentrados virais ao técnico
Adicionar estabilizadores às vacinas, sob supervisão.
Estocar concentrados virais em dornas
Auxiliar no envasamento de vacinas
Levar amostras de vacina para controle de qualidade
AVIAR FÓRMULAS SOB ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO
Interpretar receita
Elaborar ficha de medidas com base em receita
Separar matéria-prima, vidraria etc.
Ajudar na manipulação de produtos químicos
Quantificar produtos
Inspecionar volume, cor, uniformidade etc.
Encapsular medicamentos
Envasar medicamentos
Receber concentrados virais e hemoderivados
PREPARAR MEIOS DE CULTURA, ESTABILIZANTES E HEMODERIVADOS.
Pesar nutrientes
Colher amostras de água para análise
Dissolver meio de cultura, estabilizantes de vacinas e reagentes.
Esterilizar meio de cultura e estabilizantes de vacina
Acrescentar antibióticos ao meio de cultura
Aliquotar o meio de cultura em placas ou frascos
Armazenar meio de cultura e estabilizantes em câmara fria
Incubar meio de cultura em estufa
Semear material biológico
Executar tipagem de sangue
Separar hemocomponentes
RECUPERAR MATERIAL DE TRABALHO (VIDRARIA, LÂMINAS).
Lavar material de trabalho
Secar material de trabalho
Separar material de trabalho
Embalar material de trabalho
Autoclavar material de trabalho
Devolver material de trabalho às salas
ORGANIZAR TRABALHO
Providenciar manutenção de ambiente e equipamento de trabalho
Priorizar atendimento
Recolher das salas de exame amostras coletadas
Triar material biológico
Distribuir material para os setores
Recolher amostras para controle de qualidade
Controlar estoques
TRABALHAR COM BIOSSEGURANÇA
Efetuar anti-sepsia pessoal
Usar equipamento de proteção individual
Paramentar-se (usar roupa estéril)
Realizar assepsia em salas e em recipientes de insumos
Esterilizar vestimenta para paramentação
Reconhecer símbolos de risco
Tomar vacinas
Submeter-se a exames periódicos
Acondicionar material para descarte
Descontaminar material biológico e paramentação para descarte
Inutilizar amostras de medicamentos
COMUNICAR-SE
Registrar protocolo das vacinas
Preencher ficha de registro ou folha de trabalho
Cadastrar cliente e ou paciente
Identificar material biológico (nome do cliente e ou paciente, tipo de exame, vacina).
Orientar cliente e ou paciente sobre preparo para exame
Orientar cliente e ou paciente sobre procedimentos de coleta e ou exame
Discutir procedimentos com colegas e ou supervisores
DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Trabalhar com ética profissional
Demonstrar compreensão psicológica
Atualizar-se profissionalmente
Revelar segurança profissional
Discriminar cores e odores
Demonstrar habilidade tátil
Trabalhar com atenção
Demonstrar responsabilidade
Participar em campanhas de vacinação
2.7. A(s) ocupação (ões) elencada(s) das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS requerem as seguintes competências pessoais:
Trabalhar com ética profissional
Demonstrar compreensão psicológica
Atualizar-se profissionalmente
Revelar segurança profissional
Discriminar cores e odores
Demonstrar habilidade tátil
Trabalhar com atenção
Demonstrar responsabilidade
Participar em campanhas de vacinação
2.8. A(s) ocupação (ões) elencada(s) das atividades do AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS requerem os seguintes recursos de trabalho:
Aparelho de medir pressão
Homogenizador
Destilador
Medidor de ponto de fusão
Álcool
Dorna
Esparadrapo e gase
Escovas
Placas
Polvidine
Estufas
Bico de bunsen;
Blistadeira.
Termômetro.
Vidraria
Câmara fria
Máquina envasadora
Embalagens
Desencrostante
Saco para lixo
Capela
Seladora
Centrífuga
Hipoclorito
Pinças e tesouras
Autoclave
Estantes para transporte de tubos de ensaio
Câmara de fluxo
Soro
Crivadoura
Algodão
Matéria-prima
Balança
Filtros
Máquina comprimideira
Hemoglobinômetro
Aparelho de banho-maria
Microscópio
Papel manilha
Expectômetro
Sacos para lixo
Agitador
Seringas e agulhas
domingo, 22 de março de 2009
CURSO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PROJETO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE
Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
E.mail: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
MSN: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
ORKUT: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
PROJETO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE
Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL
E.mail: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
MSN: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
ORKUT: cursoauxiliardelaboratorio.dceuvarmf@hotmail.com
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